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138 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

g) A informação sobre os mecanismos adotados para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas junto de investidores não qualificados, nomeadamente quando a entidade subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com os organismos de investimento alternativo.

Artigo 231.º Decisão da CMVM

1 - A decisão da CMVM de possibilitar ou não o início da comercialização prevista no artigo anterior deve ser notificada às entidades aí referidas no prazo de 20 dias a contar da data de receção da notificação completamente instruída.
2 - A CMVM só pode recusar a comercialização quando: a) A atividade das entidades não cumpra ou venha a não cumprir o disposto no presente Regime Geral; b) Tratando-se de organismo de investimento alternativo de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo principal não seja um organismo de investimento alternativo da União Europeia gerido por uma entidade gestora da União Europeia.

3 - As entidades podem iniciar a comercialização das unidades de participação a partir da data da notificação, prevista no n.º 1, de decisão que indique tal possibilidade.
4 - A CMVM informa da decisão referida no número anterior: a) As autoridades competentes dos Estados-membros de origem dos organismos de investimento alternativo; e b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, no caso de organismos de investimento alternativo geridos por entidade gestora de país terceiro.

Artigo 232.º Comunicação de alteração substancial

1 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos comunicados nos termos do artigo 230.º: a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.

2 - Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em incumprimento do disposto no presente Regime Geral, ou que a entidade incumpre o disposto no mesmo, a CMVM deve, em tempo útil, notificar as entidades de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
3 - A CMVM deve tomar as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do organismo de investimento alternativo, quando: a) A entidade adote as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela CMVM; b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou c) Se verifique que a entidade não cumpre o disposto no presente Regime Geral.

Artigo 233.º Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado-membro

1 - É condição da comercialização exclusivamente junto de investidores qualificados, em Portugal, de unidades de participação de organismos de investimento alternativo da União Europeia, geridos por entidade