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139 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado-membro, que a CMVM receba da autoridade competente, conforme o caso, do Estado-membro de origem ou de referência da entidade gestora: a) O processo completo de notificação de todos os organismos de investimento alternativo geridos pela requerente, cujas unidades de participação pretende comercializar; b) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-membro de origem ou de referência da entidade gestora, atestando que a mesma está autorizada a gerir organismos de investimento alternativo com a estratégia de investimento específica em causa; c) Informação relativa às alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação inicial referida na alínea a).

2 - O processo completo de notificação previsto no n.º 1 contém os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º, bem como a indicação dos Estados-membros onde a entidade gestora pretende comercializar as unidades de participação em causa.
3 - Os mecanismos adotados pela entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado-membro para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas em Portugal junto de investidores não qualificados, estão sujeitos aos termos definidos na legislação nacional e à supervisão da CMVM.
4 - O processo completo de notificação e o certificado referidos no n.º 1: a) São produzidos em português ou em língua de uso corrente na esfera financeira internacional; e b) Podem ser transmitidos por via eletrónica.

DIVISÃO III Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro

Artigo 234.º Comercialização por entidades gestoras autorizadas em Portugal

1 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º podem comercializar em Portugal, exclusivamente junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo de país terceiro por si geridos, bem como de organismos de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação cujo organismo de investimento alternativo de tipo principal não seja constituído nem gerido por entidade gestora da União Europeia, desde que cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral que lhes sejam aplicáveis.
2 - As entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem igualmente comercializar em Portugal, junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo de países terceiros por si geridos.
3 - A comercialização de organismos de investimento alternativo de país terceiro prevista nos números anteriores depende de: a) Terem sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o organismo de investimento alternativo, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente, tendo em conta o n.º 3 do artigo 250.º, que permita à CMVM exercer a sua competência de acordo com o disposto no presente Regime Geral; b) O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido não fazer parte da lista dos Países e Territórios Não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; c) O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo em causa está estabelecido ter assinado com o Estado Português e com cada um dos outros Estados-membros nos quais se propõe comercializar as unidades de participação desse organismo de investimento alternativo um acordo inteiramente conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.