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134 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

8 - As regras previstas na presente secção aplicam-se apenas na medida em que não sejam aplicáveis as regras relativas a participações qualificadas e a ofertas públicas de aquisição obrigatórias previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 225.º Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade não cotada

1 - A entidade responsável pela gestão informa a CMVM sobre os direitos de voto, decorrentes de aquisições, alienações ou detenções de ações em sociedade não cotada por organismo de investimento alternativo por si gerido, sempre que a percentagem dos mesmos atinja ou ultrapasse ou desça abaixo dos limiares de 10%, 20%, 30%, 50% e 75%.
2 - A entidade responsável pela gestão notifica sobre a aquisição de uma posição de controlo em sociedade não cotada, por organismo de investimento alternativo por si gerido, individualmente ou em conjunto: a) À sociedade não cotada; b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e c) À CMVM.

3 - As notificações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser efetuadas o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia em que o organismo de investimento alternativo atinja, ultrapasse ou desça abaixo do limiar aplicável ou adquira uma posição de controlo sobre a sociedade não cotada.
4 - A notificação de posição de controlo prevista no n.º 2 deve informar sobre: a) A situação resultante em termos de direitos de voto; b) As condições em que foi adquirida a posição de controlo, incluindo informação sobre a identidade dos diferentes acionistas envolvidos, a pessoa singular ou a pessoa coletiva eventualmente habilitada a exercer os direitos de voto por conta destes e, se for caso disso, a cadeia de sociedades através da qual os direitos de voto são efetivamente detidos; c) A data em que a posição de controlo foi adquirida; d) A identidade da entidade responsável pela gestão que, individualmente ou por força de um acordo com outra entidade responsável pela gestão, gere o organismo de investimento alternativo que tenha adquirido a posição de controlo; e) A política destinada a prevenir e gerir conflitos de interesses, em especial entre a mesma, o organismo de investimento alternativo e a sociedade, incluindo informações sobre as garantias específicas estabelecidas para assegurar que qualquer acordo entre a entidade responsável pela gestão e a sociedade ou entre o organismo de investimento alternativo e a sociedade seja negociado em igualdade de condições; f) A política de comunicação externa e interna relativa à sociedade, em especial no que diz respeito aos trabalhadores.

5 - A entidade responsável pela gestão divulga, em nome do organismo de investimento alternativo por si gerido que adquira, individualmente ou em conjunto, uma posição de controlo em sociedade não cotada, as suas intenções relativamente à atividade futura da sociedade não cotada e as repercussões prováveis no emprego, incluindo qualquer alteração significativa nas condições de emprego: a) À sociedade não cotada; e b) Aos acionistas da sociedade não cotada cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela empresa não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso.