O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

129 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

a) Haja consentimento prévio da entidade responsável pela gestão; b) Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito entre as partes; e c) O depositário seja informado do consentimento dado ao corretor principal.

2 - O corretor principal pode ainda transferir os ativos, respeitados os termos previstos no número anterior.

Artigo 220.º Informação financeira

A entidade responsável pela gestão informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do organismo de investimento alternativo, incluindo uma descrição das respetivas condicionantes e de quaisquer factos relevantes, com impacto no valor do património do mesmo.

Artigo 221.º Divulgação de informação aos investidores 1 - As entidades responsáveis pela gestão devem, para cada um dos organismos de investimento alternativo sob gestão ou comercializados em Portugal em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores qualificados, disponibilizar aos investidores, nos termos do artigo 163.º, de acordo com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, as seguintes informações: a) Descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do organismo de investimento alternativo; b) Informação sobre o local de estabelecimento do eventual organismo de investimento alternativo de tipo principal e sobre o local de estabelecimento dos fundos de tipo de alimentação, se aplicável; c) Descrição dos tipos de ativos em que o organismo de investimento alternativo pode investir e das técnicas que pode utilizar, com todos os riscos que lhes estejam associados; d) Limitações aplicáveis ao investimento; e) Circunstâncias em que o organismo de investimento alternativo poderá recorrer ao efeito de alavancagem, tipos e fontes de efeito de alavancagem permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização desse mecanismo, informação referente ao nível máximo do efeito de alavancagem que a entidade responsável pela gestão pode utilizar em nome do organismo de investimento alternativo e eventuais disposições relativas à reutilização de ativos e de garantias; f) Descrição dos procedimentos pelos quais o organismo de investimento alternativo poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas; g) Descrição das principais implicações legais da relação contratual acordada para efeitos de investimento, incluindo informação sobre jurisdição, lei aplicável e existência, ou não, de qualquer instrumento legal que garanta o reconhecimento e a aplicação de sentenças no Estado ou território em que o organismo de investimento alternativo se encontra estabelecido; h) Identificação da entidade responsável pela gestão, do depositário, do auditor e de qualquer outra entidade que preste serviços ao organismo de investimento alternativo, com uma descrição das respetivas obrigações e dos direitos dos investidores; i) Descrição da forma como a entidade responsável pela gestão cumpre os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 71.º; j) Descrição das funções de gestão subcontratadas pela entidade responsável pela gestão do organismo de investimento alternativo e das funções de guarda subcontratadas pelo depositário, com identificação do subcontratado e dos conflitos de interesses eventualmente resultantes de tais subcontratações; k) Descrição do processo de avaliação e da valorização dos ativos, nomeadamente os métodos aplicados para a determinação do valor dos ativos de difícil avaliação, nos termos dos artigos 93.º a 95.º; l) Descrição da gestão dos riscos de liquidez do organismo de investimento alternativo, incluindo direitos de reembolso em circunstâncias normais e em circunstâncias excecionais, e condições de reembolso previstas no regulamento de gestão;