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124 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

2 - O limite para o investimento em unidades de participação é de 25% do ativo total dos organismos por conta dos quais a aquisição é efetuada.
3 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismos que administre, investir em mais do que 25% das unidades de participação de um organismo de investimento imobiliário.
4 - As unidades de participação que podem integrar o património de organismos de investimento imobiliário abertos apenas podem ser unidades de participação de organismos de investimento imobiliário abertos ou admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.

Artigo 207.º Instrumentos financeiros derivados integrantes do património

1 - Podem ainda integrar o património dos organismos de investimento imobiliário instrumentos financeiros derivados para cobertura do risco dos ativos dos organismos sob gestão, cujo ativo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos ativos e passivos detidos pelos organismos de investimento imobiliário.
2 - Tendo por base requerimento fundamentado da entidade responsável pela gestão, a CMVM pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados.
3 - A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser superior ao valor do património líquido do fundo.
4 - Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, o fundo não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição superior a um terço do seu património, medida nos termos do número anterior.

Artigo 208.º Liquidez integrante do património

1 - O património de um organismo de investimento imobiliário pode ainda ser constituído por liquidez.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se liquidez depósitos bancários, certificados de depósito, unidades de participação de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado-membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.

Artigo 209.º Ativos não elegíveis do organismo de investimento imobiliário

Não podem integrar o património dos organismos de investimento imobiliário os ativos com ónus ou encargos que dificultem excessivamente a sua alienação, nomeadamente os ativos objeto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares.

Artigo 210.º Atividades e operações permitidas

1 - Os organismos de investimento imobiliário podem desenvolver as seguintes atividades: a) Aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa; b) Aquisição de imóveis para revenda; c) Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos termos previstos em regulamento da CMVM, tendo em vista a respetiva exploração económica; d) Realização de obras de melhoramento, ampliação e de requalificação de imóveis em carteira.

2 - Os organismos de investimento imobiliário fechados podem ainda desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e dentro dos limites definidos para cada tipo de organismo de investimento imobiliário, podendo a CMVM definir, por regulamento, os termos e condições em que esta atividade pode ser desenvolvida.