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120 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

autoridade competente do Estado-membro de origem, os seguintes elementos: a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho, contendo as condições particulares de comercialização em Portugal do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação; b) Anexos da carta de notificação, designadamente, as versões atualizadas dos seguintes documentos: i) Documentos constitutivos; ii) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais;

c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos nas alíneas anteriores; d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-membro de origem, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, atestando que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários reúne as condições estabelecidas na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

2 - Sempre que as unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários sejam comercializadas pela respetiva entidade responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.
3 - A carta de notificação, bem como o certificado, são facultados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

Artigo 197.º Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação

1 - As entidades responsáveis pela gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados noutro Estado-membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal devem notificar imediatamente a CMVM de quaisquer alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às condições particulares de comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários comunica tais alterações por escrito à CMVM antes de estas produzirem efeitos.

Artigo 198.º Informações sobre enquadramento jurídico aplicável à comercialização em Portugal

A CMVM divulga no respetivo sítio na Internet, também em versão traduzida para inglês, informações completas, claras e atualizadas sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à comercialização em Portugal de unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários estabelecidos noutro Estado-membro.

Artigo 199.º Condições para pagamento aos participantes em Portugal

As entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados noutro Estado-membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal adotam as medidas necessárias a assegurar em território nacional os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de resgate e reembolso das unidades de participação e a difusão de informação legalmente exigível.