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117 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

i) Em numerário; ou ii) Parcial ou totalmente, através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação assim o entender e que o contrato entre as entidades responsáveis pela gestão do organismo de tipo alimentação e do organismo de tipo principal o permitir ou as regras de conduta interna e a decisão de liquidação o permitirem;

b) Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação comece a investir noutro organismo de tipo principal ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.

5 - Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação pode, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.

Artigo 193.º Fusão ou cisão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal

1 - No prazo máximo de um mês a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal informe a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação da informação prevista no n.º 10 do artigo 181.º, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação envia à CMVM os seguinte elementos: a) Caso pretenda continuar a ser um organismo de tipo alimentação do mesmo organismo de tipo principal: i) O pedido de autorização dessa intenção; ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;

b) Caso pretenda tornar-se organismo de tipo alimentação de outro organismo de tipo principal resultante da fusão ou cisão propostas pela entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal ou pretenda investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de tipo principal não resultante dessa fusão ou cisão: i) O pedido de autorização desse investimento; ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos; iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 180.º;

c) Caso pretenda converter-se noutro tipo de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o pedido de aprovação das alterações propostas aos documentos constitutivos; d) Caso o organismo de tipo alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.

2 - Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação continua a ser um organismo de tipo alimentação do mesmo organismo de tipo principal se: a) O organismo de tipo principal for o organismo incorporante num projeto de fusão; b) O organismo de tipo principal não sofrer, enquanto um dos organismos resultantes da cisão, alterações significativas, consideradas como tal pela CMVM.

3 - Igualmente para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação torna-se organismo de tipo alimentação de outro organismo de tipo principal resultante da fusão ou cisão do organismo de tipo principal se: a) O organismo de tipo principal for o organismo incorporado e, devido ao processo de fusão, o organismo de tipo alimentação se tornar um participante do organismo incorporante;