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112 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

2 - O relatório e contas anual do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação inclui, além das informações previstas no esquema B do Anexo II ao presente Regime Geral, que dele faz parte integrante, uma demonstração dos encargos totais do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e do de tipo principal.
3 - Os relatórios e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação devem indicar o modo como os relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal podem ser obtidos.
4 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação autorizados em Portugal enviam à CMVM o prospeto e suas eventuais alterações, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal.
5 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação devem indicar, em todas as ações publicitárias, o organismo de tipo principal no qual investem permanentemente 85% ou mais do valor líquido global.
6 - É transmitida pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal.

SUBSECÇÃO II Depositários e auditores de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e de tipo alimentação

Artigo 185.º Depositários

1 - Os depositários do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e do de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.
2 - Até ao início da produção de efeitos do referido contrato, é vedado ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação o investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal.
3 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, nem o depositário do de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa. 4 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação comunica ao respetivo depositário todas as informações sobre o organismo de tipo principal que sejam necessárias para o cumprimento dos deveres deste.
5 - O depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades detetadas respeitantes ao organismo de tipo principal que considere terem repercussões negativas no de tipo alimentação.
6 - As irregularidades referidas no número anterior, detetadas pelo depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal durante o desempenho das suas funções e que possam ter repercussões negativas no organismo tipo de alimentação, incluem nomeadamente: a) Erros no cálculo do valor líquido global do organismo de tipo principal; b) Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de participação do organismo de tipo principal executados pelo organismo de tipo alimentação; c) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do organismo de tipo principal ou no cálculo da retenção de qualquer imposto conexo; d) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do organismo de tipo principal, tal como enunciados nos respetivos documentos constitutivos;