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113 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

e) Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação nacional ou nos documentos constitutivos.

7 - O contrato de troca de informações celebrado entre o depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal e o depositário do organismo de alimentação inclui os seguintes elementos: a) A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos são automaticamente prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido; b) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo depositário do organismo de tipo principal ao depositário do organismo de tipo alimentação; c) A coordenação das ações de ambos os depositários, em relação às questões operacionais, incluindo: i) O procedimento de cálculo do valor líquido global de cada organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, bem como qualquer medida adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado; ii) O tratamento das instruções do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação referentes à compra, subscrição, resgate de unidades de participação do organismo de tipo principal e a liquidação dessas transações, bem como quaisquer mecanismos para a transferência de ativos em espécie;

d) A coordenação dos procedimentos de fecho e apresentação de contas; e) As informações que o depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal deve comunicar ao depositário do organismo de tipo alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo de tipo principal em relação às disposições legais e aos documentos constitutivos, assim como a forma e o prazo em que tais informações devem ser comunicadas; f) O procedimento de tratamento de pedidos adicionais de assistência de um depositário ao outro; g) A identificação das situações contingentes particulares que devem ser objeto de notificação de um depositário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito.

8 - Em relação à jurisdição e foro competente, devem observar-se os seguintes requisitos: a) Nos casos em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal tenham celebrado um contrato em conformidade com o n.º 7 do artigo 182.º, a lei do Estadomembro aplicável a esse contrato é igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais desse Estado-membro; b) Nos casos em que o contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal tenha sido substituído por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os depositários do organismo de tipo principal e do organismo de tipo alimentação deve estabelecer que a lei aplicável é, em alternativa, a do Estado-membro em que o organismo de tipo alimentação se encontra estabelecido ou a do Estado-membro em que o organismo de tipo principal se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais do Estado-membro cuja lei seja a aplicável.

Artigo 186.º Auditores

1 - Os auditores do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e do organismo de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.
2 - Até ao início da produção de efeitos do referido contrato, é vedado ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação o investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal.