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116 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

SUBSECÇÃO IV Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal

Artigo 191.º Liquidação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal

1 - No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal informe a entidade responsável pela gestão do organismo de alimentação da sua decisão de liquidação, a entidade responsável pela gestão do organismo de alimentação envia à CMVM os seguintes elementos: a) Caso pretenda investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de tipo principal: i) O pedido de autorização desse investimento; ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos; iii) Os restantes documentos exigidos nos termos do artigo 180.º;

b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos; c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal tenha informado a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.
3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação comunica imediatamente aos seus participantes da sua intenção de liquidação.

Artigo 192.º Autorização de liquidação

1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
2 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal logo que receba a aprovação da CMVM nos termos do número anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 195.º logo que possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) n.º 1 do artigo anterior.
4 - Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal seja executado antes da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pretende começar a investir num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM deve conceder a autorização, mediante as seguintes condições: a) A entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação recebe as quantias referentes à liquidação: