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121 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 200.º Igualdade de tratamento dos investidores

1 - As entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários que comercializem as suas unidades de participação em Portugal divulgam em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados no Estado-membro onde o organismo foi autorizado.
2 - As informações e documentos referidos no número anterior devem ser divulgados nos termos aplicáveis aos organismos de investimento coletivo nacionais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM, com as seguintes especificidades: a) O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM; b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

3 - A tradução das informações e documentos a que se referem o número anterior, a qual deve refletir fielmente o respetivo teor, e ser efetuada sob a responsabilidade das entidades responsáveis pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
4 - Os requisitos estabelecidos nos números anteriores são também aplicáveis às eventuais alterações das informações e documentos neles referidos.
5 - A frequência da publicação dos preços de subscrição e resgate das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários obedece às disposições legais, regulamentares e administrativas do respetivo Estado-membro de origem.

Artigo 201.º Denominação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia

Para efeitos do exercício das suas atividades em Portugal, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários não constituídos em Portugal podem utilizar na sua denominação a mesma referência à sua forma jurídica que utilizam no seu Estado-membro de origem.

SUBSECÇÃO II Comercialização na União Europeia de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados em Portugal

Artigo 202.º Condições da comercialização noutro Estado-membro

1 - A comercialização noutro Estado-membro de unidades de participação de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal é precedida do envio à CMVM de carta de notificação elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, contendo informações respeitantes às condições particulares de comercialização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários no Estado-membro de acolhimento, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação.
2 - Sempre que as unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários sejam comercializadas pela entidade responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.
3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários deve anexar à carta de notificação uma versão atualizada dos seguintes documentos: a) Documentos constitutivos; b) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais.

4 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários deve igualmente informar a CMVM sobre o