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28 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

Pretende-se que esta entidade assuma um novo modelo institucional que permita ao Estado gerir os instrumentos financeiros públicos de estímulo, incentivo e orientação do investimento empresarial em bens e serviços transacionáveis, com recurso a financiamento de entidades supranacionais, a fundos europeus estruturais e de investimento, bem como à totalidade dos reembolsos associados aos diferentes períodos de programação no âmbito dos fundos da política de coesão europeia.

2.5.2. O novo regime jurídico aplicado ao setor empresarial do Estado Pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, foi aprovado o novo Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (RJSPE), o qual compreende o SEE e o Setor Empresarial Local, sendo este último sujeito a um regime diferenciado em consonância com a autonomia constitucional reconhecida ao setor local.
O RJSPE estabeleceu um novo modelo de governação, cujas linhas essenciais assentam em dois vetores:  Concentração do exercício da função acionista no MF;  Aumento do controlo e monitorização a exercer sobre o desempenho das empresas públicas.

Decorrente da aplicação do RJSPE, a função acionista do Estado é exercida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, não obstante a indispensável coordenação com os respetivos ministérios setoriais, os quais possuem, entre outras, as competências de orientação estratégica, bem como a responsabilidade de definir a respetiva política setorial, os objetivos operacionais das empresas e o nível de serviço público a prestar.
O novo regime jurídico reforça de forma clara a monitorização do nível de endividamento das empresas.
Apenas as empresas públicas não financeiras que não integrem o perímetro de consolidação das Administrações Públicas e que numa base anual apresentem capital próprio positivo podem negociar e contrair financiamento para a prossecução das suas atividades de forma direta e autónoma, devendo, no caso das operações de financiamento de prazo superior a um ano e de todas as operações de derivados financeiros de taxa de juro ou de câmbio, obter parecer prévio favorável da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE, Caso o capital próprio dessas empresas apresente, numa base anual, valor negativo, estas apenas podem aceder a financiamento bancário mediante prévia autorização da Direção-Geral de Tesouro e Finanças (DGTF), precedida de parecer do IGCP, EPE, quanto às condições financeiras aplicáveis. Por outro lado, as empresas que tenham sido ou venham a ser integradas no perímetro de consolidação das Administrações Públicas (nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais) ficam impedidas de aceder a novo financiamento junto da banca comercial, excetuando os casos em que o financiamento assegurado pela DGTF seja vedado por razões de concorrência.
Todas as operações de financiamento contratadas pelas empresas públicas não financeiras do SEE, independentemente do respetivo prazo, são comunicadas por essas empresas ao IGCP, EPE, no prazo máximo de 30 dias após a celebração dos respetivos contratos. O IGCP, EPE, com base na informação comunicada, produz um relatório trimestral relativo à evolução da dívida das empresas públicas não financeiras do SEE. De modo a uniformizar procedimentos entre o IGCP, EPE, e a DGTF, no que respeita ao controlo do endividamento das empresas públicas não financeiras do SEE, com vista a garantir a coerência e a consistência de todo o processo, foi emitido o Despacho n.º 4663-A/2014, de 31 de março10.
Para efeitos de controlo e monitorização global do setor público empresarial, foi ainda instituída a UTAM, cujas competências e atribuições foram definidas pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro11.
Por último, tendo em conta o contexto de exigência acrescida, quer para o acionista, quer para as empresas, o Plano de Atividades e Orçamento passou a assumir uma importância reforçada, carecendo de aprovação casuística por parte do acionista todos os atos e negócios jurídicos não enquadrados nesse instrumento.

2.6. Outras iniciativas com impacto orçamental 2.6.1. Programa de privatizações A segunda e última fase de privatização dos CTT – Correios de Portugal, SA (CTT, SA), concluiu-se em 10 Alterado pela Declaração de retificação n.º 421-A/2014, de 17 de abril.
11 Alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2014, de 9 de julho.