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22 | II Série A - Número: 036 | 27 de Novembro de 2014

Artigo 15.º Disposição transitória

Os técnicos acreditados ao abrigo do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, são automaticamente equiparados, para todos os efeitos legais, a técnicos de cadastro predial, sem necessidade de qualquer formalidade, sendo inscritos pela DGT na lista a que se refere o artigo 6.º.

Artigo 16.º Legislação complementar

No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei é aprovada a legislação complementar necessária à execução do disposto no presente diploma.

Palácio de São Bento, em 26 de novembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Propostas de Alteração à PPL 237/XII (3.ª) [Assinaladas a negrito sobre o texto original]

Artigo 3.º Técnico de cadastro predial

1 - Pode exercer a atividade de técnico de cadastro predial aquele que conclua com aproveitamento um curso de especialização tecnológica ou um curso de técnico superior profissional em cadastro predial.
2 - Pode igualmente exercer a atividade de técnico de cadastro predial aquele que satisfaça uma das seguintes condições: a) Seja titular de um curso de ensino superior em domínio relevante para o exercício da atividade de técnico de cadastro predial e tenha concluído com aproveitamento um curso de formação complementar em cadastro predial, que complete esta formação; b) Tenha, à data da entrada em vigor da presente lei, experiência profissional devidamente comprovada e reconhecida pela Direção-Geral do Território (DGT) no domínio do cadastro predial, com duração não inferior a cinco anos, e tenha concluído com aproveitamento o curso de formação complementar a que se refere a alínea anterior; c) Seja nacional de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e as qualificações obtidas fora de Portugal tenham sido devidamente reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - O curso de formação complementar referido nas alíneas a) e b) do número anterior tem duração entre 100 e 200 horas, sendo definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do ordenamento do território e da educação os respetivos conteúdos, em função das qualificações e competências dos candidatos, bem como as entidades habilitadas para ministrar a formação e os trâmites da sua certificação.

Artigo 5.º Responsabilidade

1 - O técnico de cadastro predial é responsável por todos os atos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores.