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23 | II Série A - Número: 036 | 27 de Novembro de 2014

2 - A subcontratação de serviços de cadastro predial, bem como o recurso à colaboração de trabalhadores ou de terceiros, mesmo no âmbito de empresas, não afasta a responsabilidade individual do técnico de cadastro predial.
3 - As pessoas coletivas são solidariamente responsáveis com os técnicos de cadastro predial que nelas exerçam funções, quer em regime de trabalho dependente, quer em regime de trabalho independente, pelos prejuízos causados a terceiros e por atos por eles praticados no exercício das suas funções.
4 - Os técnicos de cadastro predial estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o técnico de cadastro predial estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
6 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

Artigo 9.º Taxas

São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território as taxas a cobrar pela DGT relativas aos seguintes serviços: d) Inscrição na lista de técnicos de cadastro predial e emissão da credencial, nos termos dos n.os 2, 3 e 6 do artigo 6.º; e) Renovação da credencial nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 6.º; f) Certificação de entidades privadas formadoras.

Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2014.
O(s) Deputado(s), Luís Leite Ramos (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Nuno Matias (PSD) — João Viegas (CDS-PP) — Adriano Rafael Moreira — Rui Barreto (CDS-PP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 249/XII (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/86/UE, DO CONSELHO, DE 8 DE JULHO DE 2014, QUE ALTERA A DIRETIVA 2011/96/UE RELATIVA AO REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES-MÃES E SOCIEDADES AFILIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES, ADEQUANDO AINDA O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE GRUPOS DE SOCIEDADES À JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA)

1. Nota Introdutória A Proposta de Lei (PPL) n.º 249/XII (4.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 26 de setembro de 2014, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 17 de outubro.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação na especialidade.