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41 | II Série A - Número: 036 | 27 de Novembro de 2014

g) [»]; h) [»].

2- [»].
3- [»].
4- [»].

Artigo 105.º [»]

1- [»].
2- [»].
3- [»].
4- [»].
5- [»].
6- [»].
7- [»].
8- No caso em que uma sociedade (nova sociedade dominante) adquira o domínio de uma sociedade dominante de um grupo de sociedades (anterior sociedade dominante), os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação em que as sociedades do grupo da anterior sociedade dominante sejam incluídas no grupo da nova sociedade dominante são calculados nos termos do n.º 1 com base na soma do imposto liquidado à nova sociedade dominante, ou ao respetivo grupo, e ao grupo da anterior sociedade dominante, relativamente ao período de tributação imediatamente anterior.

Artigo 117.º [»]

1- [»]: 2- [»].
3- [»].
4- [»].
5- [»].
6- A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo.
7- [»].
8- [»].
9- [»].
10- [»].

Artigo 118.º [»]

1- [»].
2- [»].
3- [»].
4- [»].
5- [»].
6- [»].
7- Os sujeitos passivos ficam dispensados da entrega da declaração mencionada no n.º 5 sempre que as alterações em causa respeitem a factos sujeitos a registo na Conservatória do Registo Comercial ou a entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas que não estejam sujeitas a registo comercial.