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37 | II Série A - Número: 036 | 27 de Novembro de 2014

12- [»].
13- [»].
14- [»].
15- [»].

Artigo 53.º [»]

1- [»].
2- [»]: a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos doze períodos de tributação posteriores; b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos doze períodos de tributação posteriores.

3- [»].
4- [»].
5- [»].
6- [»].
7- [»].

Artigo 54.º-A [»]

1- [»]: 2- [»].
3- [»].
4- [»].
5- [»].
6- [»].
7- [»].
8- No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, não é aplicável aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português o disposto no n.º 2 do artigo 74.º e no artigo 91.º ou outro método de eliminação da dupla tributação internacional ao abrigo de convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal.
9- [»].
10- [»].
11- Em caso de afetação de elementos patrimoniais de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, relativamente ao qual tenha sido exercida a opção prevista no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo 83.º.

Artigo 67.º [»]

1- [»]: 2- [»].
3- [»].