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34 | II Série A - Número: 036 | 27 de Novembro de 2014

Artigo 41.º [»]

1- [»]: a) [»]; b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

2- [»].

Artigo 46.º [»]

1- [»]: 2- [»].
3- [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) No caso de afetação dos elementos patrimoniais referidos no n.º 1 a um estabelecimento estável situado fora do território português relativamente ao qual tenha sido exercida a opção pelo regime previsto no n.º 1 do artigo 54.º-A, o valor de mercado à data da afetação; g) [Anterior alínea f)].

4- [»].
5- [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) A afetação dos elementos patrimoniais previstos no n.º 1 de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável situado fora do território português relativamente ao qual tenha sido exercida a opção pelo regime previsto no n.º 1 do artigo 54.º-A.

6- [»].
7- [»].
8- [»]: a) O montante das entregas dos sócios para cobertura de prejuízos, o qual é imputado proporcionalmente a cada uma das partes de capital detidas; e b) [»].