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32 | II Série A - Número: 036 | 27 de Novembro de 2014

4- [»]: a) [»]: 1) [»]; 2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
b) [»]; c) [»].

5- [»].

Artigo 14.º [»]

1- [»].
2- [»].
3- [»]: a) [»]: 1) [»]; 2) [»]; 3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.
b) [»]; c) [»]; d) [»].

4- [»].
5- [»].
6- O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável aos lucros e reservas distribuídos que uma entidade residente em território português coloque à disposição de um estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu, de uma entidade que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 3.
7- [»].
8- [»].
9- [»].
10- [»].
11- [»].
12- [»].
13- [»].
14- [»].
15- [»].
16- [»].