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33 | II Série A - Número: 036 | 27 de Novembro de 2014

Artigo 23.º [»]

1- [»].
2- [»]: 3- [»].
4- [»]: 5- [»].
6- [»].
7- Os gastos respeitantes a ações preferenciais sem voto classificadas como passivo financeiro de acordo com a normalização contabilística em vigor, incluindo os gastos com a emissão destes títulos, são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável da entidade emitente.

Artigo 28.º-A [»]

1 - [»].
2 - Podem também ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável as perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito, em títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede em outro Estadomembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos e com os limites previstos no artigo 28.º-C.
3 - [»].

Artigo 28.º-C [»]

1 - Os montantes anuais acumulados das perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinados com observância das regras definidas em decreto regulamentar, que estabelece as classes de mora em que devem ser enquadrados os vários tipos de créditos e os juros vencidos de acordo com o período decorrido após o respetivo vencimento ou o período decorrido após a data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação, as percentagens aplicáveis em cada classe em função da existência ou não de garantia e da natureza da garantia bem como os créditos cujas imparidades, em função da sua própria natureza ou do tipo de devedor, não são dedutíveis naqueles termos.
2 - As perdas por imparidade para risco específico de crédito referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A apenas são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável quando relacionadas com créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo.
3 - As perdas por imparidade em títulos, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinadas de acordo com a normalização contabilística ou outra regulamentação aplicável, desde que exista prova objetiva de imparidade.
4 - [Revogado].
5 - As perdas por imparidade em outras aplicações, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, não podem ultrapassar o montante que corresponder ao total da diferença entre a quantia escriturada das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo, e a respetiva quantia recuperável, quando esta for inferior àquela.
6 - [»].