O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 036 | 27 de Novembro de 2014

Contra X APROVADA

 Corpo do artigo 4.º da PPL PREJUDICADO

Nota: o artigo foi renumerado como Artigo 5.º no texto final remetido para votação final global.

Artigo 5.º Disposição final

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

Nota: o artigo foi renumerado como Artigo 6.º no texto final remetido para votação final global.

Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 6.º, 14.º, 23.º, 28.º-A, 28.º-C, 41.º, 46.º, 47.º-A, 51.º, 51.º-C, 51.º-D, 52.º, 53.º, 54.º-A, 67.º, 69.º, 75.º, 86.º-B, 88.º, 97.º, 98.º, 105.º, 117.º e 118.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º [»]

1- [»]: 2- [»].
3- [»].