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36 | II Série A - Número: 036 | 27 de Novembro de 2014

3- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às mais-valias e às menos-valias resultantes da transmissão onerosa de partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio no âmbito de operações de fusão, cisão, entrada de ativos ou permuta de partes sociais não abrangidas pelo regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes, quando realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras, ou pelos sócios das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas, incluindo as obtidas pela sociedade beneficiária em resultado da anulação das partes de capital detidas por esta no capital das sociedades fundidas ou cindidas, desde que os sócios sejam sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português.
4- [»].
5- Para efeitos da prova do cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 51.º-D [»]

1- [»].
2- [»].
3- O disposto na presente subsecção é ainda aplicável aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais-valias e menos-valias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de uma entidade residente num Estado, que não conste da lista de países, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca das informações e que nesse Estado esteja sujeita e não isenta de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC.
4- Para efeitos da prova do cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º-B.

Artigo 52.º [»]

1- [»].
2- [»].
3- [»].
4- [»].
5- [»].
6- [»].
7- [»].
8- [»].
9- [»]: a) Das quais resulte a passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, de indireta para direta, bem como das quais resulte a transmissão daquela titularidade entre sociedades cuja maioria do capital social ou direitos de voto seja detida direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por uma mesma entidade; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

10- [»].
11- [»].