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15 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS PREJUÍZOS POR POLUIÇÃO CAUSADA POR COMBUSTÍVEL DE BANCAS, 2001

Os Estados Partes nesta Convenção, RELEMBRANDO o artigo 194.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, segundo o qual os Estados deverão adotar todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, RELEMBRANDO TAMBÉM o artigo 235.º da mesma Convenção, segundo o qual os Estados deverão cooperar no sentido de continuar a desenvolver as regras de Direito Internacional pertinentes, a fim de assegurar uma indemnização pronta e adequada por todos os danos resultantes da poluição do meio marinho, NOTANDO o êxito da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, e da Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, no que toca a assegurar a indemnização das pessoas que sofram danos causados pela poluição resultante da fuga ou descarga para o mar de hidrocarbonetos transportados a granel em navios, NOTANDO TAMBÉM que a Convenção Internacional de 1996 sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos ligados ao Transporte por Mar de Substâncias nocivas e potencialmente perigosas foi adotada tendo em vista a atribuição de uma indemnização adequada, pronta e efetiva pelos danos causados por incidentes relacionados com o transporte por mar de substâncias nocivas e potencialmente perigosas, RECONHECENDO a importância de estabelecer uma responsabilidade objetiva para todas as formas de poluição por hidrocarbonetos, ligada a uma limitação adequada do nível dessa responsabilidade, CONSIDERANDO que são necessárias medidas complementares para assegurar o pagamento de uma indemnização adequada, pronta e efetiva pelos danos causados pela poluição resultante de fugas ou descargas de combustível de bancas proveniente de navios, DESEJANDO adotar, a nível internacional, regras e procedimentos uniformes que visem a regulação das questões relativas à responsabilidade e a atribuição de uma indemnização adequada em tais circunstâncias, Acordam o seguinte:

Artigo 1.º Definições

Para efeitos desta Convenção: 1. «Navio» designa qualquer embarcação marítima e veículo de transporte marítimo, seja qual for o tipo.
2. «Pessoa» designa qualquer pessoa singular ou coletiva, ou qualquer entidade de direito público ou de direito privado, incluindo um Estado ou qualquer uma das suas subdivisões políticas.
3. «Armador» designa o proprietário, incluindo o proprietário registado, o afretador em casco nu, o gestor e o operador do navio.
4. «Proprietário registado» designa a pessoa ou pessoas em nome das quais o navio está registado, ou, na falta de registo, a pessoa ou pessoas proprietárias do navio. Todavia, no caso de um navio pertencente a um Estado e explorado por uma companhia que, nesse Estado, esteja registada como sendo o operador do navio, «proprietário registado» designa essa companhia.
5. «Combustível de Bancas» designa qualquer hidrocarboneto de origem mineral, incluindo óleo lubrificante, utilizado ou destinado a ser utilizado na exploração ou na propulsão do navio, bem como quaisquer resíduos desses hidrocarbonetos.
6. «Convenção sobre a Responsabilidade Civil» designa a Convenção Internacional de 1992 sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, tal como revista.