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18 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014

2. A cada navio será emitido um certificado que ateste a validade do seguro ou de outra garantia financeira em conformidade com o disposto nesta Convenção, após verificação pela autoridade competente de um Estado Parte do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1. No caso de um navio registado num Estado Parte, tal certificado será emitido ou reconhecido pela autoridade competente do Estado de registo do navio; quanto a um navio não registado num Estado Parte, o certificado pode ser emitido ou reconhecido pela autoridade competente de qualquer Estado Parte. Este certificado deverá obedecer ao modelo constante do anexo a esta Convenção e conter os seguintes elementos: a) Nome do navio, número ou letras distintivos e porto de registo; b) Nome e local do estabelecimento principal do proprietário registado; c) Número OMI de identificação do navio; d) Tipo e duração da garantia; e) Nome e local do estabelecimento principal do segurador ou de outra pessoa que preste a garantia e, se for caso disso, local do estabelecimento onde foi subscrito o seguro ou a garantia; f) Prazo de validade do certificado, o qual não será superior ao do seguro ou de outra garantia.

3. a) Um Estado Parte pode autorizar uma instituição ou uma organização por si reconhecidas a emitir o certificado referido no n.º 2. Essa instituição ou organização informará esse Estado da emissão de cada certificado. Em qualquer dos casos, o Estado Parte deverá garantir plenamente a exatidão e completude do certificado assim emitido e comprometer-se a assegurar a adoção das disposições necessárias ao cumprimento desta obrigação.
b) Os Estados Partes notificarão o Secretário-Geral: i) Das responsabilidades e condições específicas associadas à competência delegada numa instituição ou organização por si reconhecidas; ii) Da retirada de tal competência; e iii) Da data a partir da qual essa delegação ou retirada de competências produzem efeitos.
Uma delegação de competências não produz efeitos antes de decorridos três meses sobre a data da respetiva notificação ao Secretário-Geral.

c) A instituição ou organização autorizada a emitir certificados em conformidade com este número, no mínimo, deverá estar autorizada a retirar esses certificados, se as condições em que os mesmos foram emitidos não se mantiverem. Em qualquer dos casos, a instituição ou organização deverá comunicar essa retirada ao Estado em nome do qual tenha sido emitido o certificado.

4. O certificado será redigido na ou nas línguas oficiais do Estado emissor. Se a língua utilizada não for o espanhol, o francês ou o inglês, o texto deverá ser acompanhado de uma tradução para uma destas línguas, podendo a língua oficial do Estado ser omitida, se este assim o decidir.
5. O certificado deverá encontrar-se a bordo do navio, devendo uma cópia do mesmo ser depositada junto das autoridades responsáveis pelo arquivo do registo do navio ou, se o navio não estiver registado num Estado Parte, junto das autoridades que emitiram ou reconheceram o certificado.
6. Um seguro ou outra garantia financeira não cumprem os requisitos deste artigo se, por outros motivos que não o termo do prazo de validade do seguro ou da garantia, indicado no certificado nos termos do n.º 2 deste artigo, puderem cessar antes de decorridos três meses sobre a data em que as autoridades referidas no n.º 5 deste artigo tenham sido avisadas da sua cessação, a menos que o certificado tenha sido devolvido a essas autoridades ou que um novo certificado tenha sido emitido no mesmo período. As disposições precedentes também se aplicam a qualquer modificação que se traduza no facto de o seguro ou de a garantia deixarem de cumprir os requisitos previstos neste artigo.
7. Sob reserva do disposto neste artigo, o Estado de registo do navio determinará as condições de emissão e validade do certificado.
8. Nada nesta Convenção deverá ser interpretado como impedindo um Estado Parte de confiar nas informações que obteve de outros Estados, da Organização ou de outras organizações internacionais sobre a