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20 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014

Artigo 9.º Jurisdição

1. Quando um incidente tiver causado prejuízos por poluição no território, incluindo o mar territorial, ou numa zona referida na subalínea ii) da alínea a) do artigo 2.º de um ou mais Estados Partes, ou se tiverem sido adotadas medidas de salvaguarda para prevenir ou minimizar prejuízos por poluição nesse território, incluindo o mar territorial, ou nessa zona, as ações de indemnização contra o armador, o segurador ou outra pessoa que preste a garantia destinada a cobrir a responsabilidade do armador só podem ser intentadas nos tribunais de um desses Estados Partes.
2. Cada um dos requeridos será notificado num prazo razoável de qualquer ação intentada nos termos do n.º 1.
3. Cada Estado Parte assegurará que os seus tribunais têm competência para conhecer das ações de indemnização ao abrigo desta Convenção.

Artigo 10.º Reconhecimento e execução

1. Qualquer sentença proferida por um tribunal competente, em conformidade com o artigo 9.º, que tenha força executiva, mas já não seja suscetível de recurso ordinário, no Estado de origem, deverá ser reconhecida em qualquer outro Estado Parte, salvo: a) Se a sentença tiver sido obtida de forma fraudulenta; ou b) Se o requerido não tiver sido notificado num prazo razoável e não lhe tiver sido dada a oportunidade de apresentar a sua defesa.

2. Qualquer sentença reconhecida ao abrigo do n.º 1 deverá ter força executiva em cada Estado Parte logo que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas nesse Estado. Essas formalidades não podem dar lugar a uma reapreciação do mérito da causa.

Artigo 11.º Cláusula de primazia

Esta Convenção deverá prevalecer sobre qualquer Convenção em vigor ou que, à data de abertura para assinatura desta Convenção, esteja aberta à assinatura, à ratificação ou à adesão, mas apenas na medida em que essa Convenção esteja em conflito com ela; contudo, nada neste artigo deverá prejudicar as obrigações dos Estados Partes ao abrigo de uma tal Convenção em relação aos Estados que não sejam parte.

Artigo 12.º Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1. Esta Convenção estará aberta à assinatura na sede da Organização de 1 de outubro de 2001 a 30 de setembro de 2002 e, depois dessa data, ficará aberta à adesão.
2. Os Estados podem manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados por esta Convenção mediante: a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou c) Adesão.

3. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deverão efetuar-se mediante o depósito do respetivo instrumento junto do Secretário-Geral.