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21 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014

4. Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a entrada em vigor de uma emenda a esta Convenção em relação a todos os Estados Partes existentes, ou após o cumprimento de todas as medidas necessárias para a entrada em vigor dessa emenda em relação a esses Estados Partes, deverá considerar-se como sendo aplicável à Convenção, tal como modificada pela emenda.

Artigo 13.º Estados com mais do que um regime jurídico

1. Se um Estado tiver duas ou mais unidades territoriais nas quais se apliquem regimes jurídicos diferentes em relação às matérias reguladas por esta Convenção, pode, aquando da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que esta Convenção se aplica a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades, podendo, em qualquer momento, modificar essa declaração, mediante apresentação de uma outra declaração.
2. Uma tal declaração será notificada ao Secretário-Geral e indicará expressamente as unidades territoriais às quais se aplica esta Convenção.
3. Em relação a um Estado Parte que tenha feito uma tal declaração: a) Na definição de «proprietário registado» constante do n.º 4 do artigo 1.º, as referências feitas a um Estado serão entendidas como feitas a uma tal unidade territorial; b) As referências feitas ao Estado de registo de um navio e, no que respeita ao certificado de seguro obrigatório, ao Estado emissor ou certificador, serão entendidas como feitas, respetivamente, à unidade territorial em que o navio está registado e à unidade que emite ou autentica o certificado; c) As referências feitas nesta Convenção aos requisitos previstos no Direito nacional serão entendidas como feitas aos requisitos previstos no Direito da unidade territorial em questão; e d) As referências feitas nos artigos 9.º e 10.º aos tribunais e sentenças que têm de ser reconhecidos nos Estados Partes serão entendidas como feitas, respetivamente, aos tribunais da unidade territorial em questão, bem como às sentenças que nela têm de ser reconhecidas.

Artigo 14.º Entrada em vigor

1. Esta Convenção entrará em vigor um ano após a data em que dezoito Estados, dos quais cinco possuam, cada um, navios de arqueação bruta total não inferior a 1 milhão, a tenham assinado sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depositado junto do Secretário-Geral os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para qualquer Estado que ratifique, aceite, aprove esta Convenção ou a ela adira depois de preenchidas as condições previstas no n.º 1 para a sua entrada em vigor, a mesma entrará em vigor três meses após a data do depósito por esse Estado do instrumento adequado.

Artigo 15.º Denúncia

1. Qualquer Estado Parte pode denunciar esta Convenção em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor para esse Estado.
2. A denúncia é efetuada mediante o depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral.
3. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data do seu depósito junto do Secretário-Geral ou após o decurso de qualquer outro prazo mais longo indicado no instrumento de denúncia.

Artigo 16.º Revisão ou emendas

1. A Organização pode convocar uma conferência para efeitos de revisão ou emenda desta Convenção.