O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014

4. Se o armador provar que os prejuízos por poluição resultaram, no todo ou em parte, de um ato ou de uma omissão, cometidos pela pessoa que os sofreu, com a intenção de causar prejuízos, ou da negligência dessa mesma pessoa, o armador pode ser exonerado, no todo ou em parte, da responsabilidade para com essa pessoa.
5. Nenhum pedido de reparação por prejuízos por poluição pode ser formulado contra o armador sem ter por fundamento o disposto nesta Convenção.
6. Nada nesta Convenção prejudicará qualquer direito de recurso que o armador tenha independentemente desta Convenção.

Artigo 4.º Exclusões

1. Esta Convenção não se aplica aos prejuízos por poluição, tal como definidos na Convenção sobre a Responsabilidade Civil, quer seja ou não devida uma indemnização por esses prejuízos nos termos dessa Convenção.
2. Salvo o disposto no n.º 3, as disposições desta Convenção não se aplicam aos navios de guerra, às unidades auxiliares da Marinha ou a outros navios pertencentes a um Estado ou por ele operados e, no momento em causa, utilizados exclusivamente em serviço oficial não comercial.
3. Um Estado Parte pode decidir aplicar esta Convenção aos seus navios de guerra ou a outros dos navios referidos no n.º 2, notificando, nesse caso, o Secretário-Geral dessa decisão com indicação dos termos e condições de tal aplicação.
4. Em relação aos navios pertencentes a um Estado Parte utilizados para fins comerciais, qualquer Estado pode ser demandado perante os órgãos jurisdicionais referidos no artigo 9.º, devendo renunciar a todos os meios de defesa a que tenha direito na sua qualidade de Estado soberano.

Artigo 5.º Incidentes que envolvam dois ou mais navios

Quando ocorrer um incidente que envolva dois ou mais navios e dele resultarem prejuízos por poluição, os proprietários de todos os navios envolvidos serão conjunta e solidariamente responsáveis por todos os prejuízos que não possam ser razoavelmente repartidos, salvo se forem exonerados de responsabilidade nos termos do artigo 3.º.

Artigo 6.º Limitação da responsabilidade

Nada nesta Convenção prejudicará o direito do armador e da ou das pessoas que apresentem um seguro ou outra garantia financeira de limitar a responsabilidade ao abrigo de qualquer regime nacional ou internacional aplicável, como seja a Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos de 1976, tal como revista.

Artigo 7.º Seguro obrigatório ou garantia financeira

1. O proprietário registado de um navio de arqueação bruta superior a 1000, registado num Estado Parte, tem de manter um seguro ou outra garantia financeira, tal como a garantia de um banco ou de uma instituição financeira semelhante, que cubra a sua responsabilidade por prejuízos por poluição num montante equivalente aos limites de responsabilidade definidos pelo regime de limitação nacional ou internacional aplicável, mas que, em caso algum, exceda um montante calculado em conformidade com a Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos de 1976, tal como revista.