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22 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014

2. A Organização deverá convocar uma conferência dos Estados Partes para efeitos de revisão ou emenda desta Convenção a pedido de pelo menos um terço dos Estados Partes.

Artigo 17.º Depositário

1. Esta Convenção será depositada junto do Secretário-Geral.
2. O Secretário-Geral: a) Informará todos os Estados que tenham assinado esta Convenção ou que a ela tenham aderido: (i) De cada nova assinatura ou novo depósito de um instrumento e da respetiva data; (ii) Da data de entrada em vigor desta Convenção; (iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia desta Convenção e da data do depósito, bem como da data de produção de efeitos da denúncia; e (iv) De outras declarações e notificações feitas ao abrigo desta Convenção;

b) Transmitirá cópias autenticadas desta Convenção a todos os Estados signatários e a todos os Estados que a ela tenham aderido.

Artigo 18.º Transmissão às Nações Unidas

Assim que esta Convenção entre em vigor, o Secretário-Geral transmitirá o texto ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Artigo 19.º Línguas

Esta Convenção é redigida num único original nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, cada um dos textos fazendo igualmente fé.
FEITO EM LONDRES em vinte e três de março de dois mil e um.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram esta Convenção.

ANEXO

CERTIFICADO DE SEGURO OU OUTRA GARANTIA FINANCEIRA PARA COBRIR A RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA POLUIÇÃO POR COMBUSTÍVEL DE BANCAS Emitido em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos causados pela Poluição por Combustível de Bancas, 2001

Nome do navio Número ou letras distintivos Número OMI de identificação do navio Porto de registo Nome e endereço completo do estabelecimento principal do proprietário registado