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19 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014

situação financeira dos seguradores ou dos prestadores de garantias financeiras para efeitos desta Convenção.
Em tais casos, o Estado Parte que confie nessas informações não fica ilibado da sua responsabilidade enquanto Estado emissor do certificado previsto no n.º 2.
9. Os certificados emitidos ou reconhecidos sob a autoridade de um Estado Parte serão aceites pelos outros Estados Partes para efeitos desta Convenção, sendo por eles considerados como tendo o mesmo valor que os certificados por eles emitidos ou reconhecidos, mesmo que tenham sido emitidos ou reconhecidos para um navio não registado num Estado Parte.
Um Estado Parte pode a todo o momento consultar o Estado emissor ou de reconhecimento, se considerar que o segurador ou o prestador da garantia indicado no certificado de seguro não dispõe de capacidade financeira para cumprir as obrigações impostas por esta Convenção.
10. Qualquer pedido de indemnização por prejuízos por poluição pode ser formulado diretamente contra o segurador ou outra pessoa que preste a garantia financeira que cubra a responsabilidade do proprietário registado pelos prejuízos por poluição. O requerido pode nesse caso prevalecer-se dos meios de defesa (outros que não a falência ou liquidação do armador) de que o armador teria tido direito de prevalecer-se, incluindo a limitação nos termos do artigo 6.º. Ainda que o armador não tenha direito a qualquer limitação de responsabilidade nos termos do artigo 6.º, o requerido pode, além disso, limitar a sua responsabilidade a um montante igual ao valor do seguro ou da garantia financeira que ele tem de subscrever em conformidade com o n.º 1. O requerido pode ainda invocar como meio de defesa o facto de os prejuízos por poluição resultarem do dolo do armador, não podendo, porém, prevalecer-se de nenhum outro meio de defesa do qual tivesse direito de prevalecer-se numa ação intentada contra si pelo armador. O requerido deverá, em qualquer caso, ter o direito de exigir que o armador intervenha no processo.
11. Um Estado Parte não pode, em caso algum, autorizar que um navio que arvore a sua bandeira, e ao qual se aplique este artigo, opere sem que tenha sido emitido um certificado nos termos do n.º 2 ou 14.
12. Sob reserva do disposto neste artigo, cada Estado Parte deverá garantir, nos termos do respetivo Direito nacional, que todos os navios de arqueação bruta superior a 1000, qualquer que seja o seu local de registo, que entrem ou saiam de um porto no seu território, ou que cheguem ou abandonem uma instalação ao largo da costa, situada no seu território, estejam cobertos por um seguro ou outra garantia financeira, que preencham as exigências previstas no n.º 1.
13. Não obstante o disposto no n.º 5, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, para efeitos do n.º 12, na entrada ou saída de portos ou na chegada ou saída de instalações ao largo da costa, situadas no seu território, os navios não têm de ter a bordo ou de apresentar o certificado previsto no n.º 2, desde que o Estado Parte que emite o certificado previsto no n.º 2 tenha notificado o Secretário-Geral de que mantém um registo em formato eletrónico, acessível a todos os Estados Partes, que comprove a existência do certificado e que lhes permita cumprir as suas obrigações nos termos do n.º 12.
14. Se um navio propriedade de um Estado Parte não estiver coberto por um seguro ou outra garantia financeira, as disposições pertinentes deste artigo não se aplicam a esse navio. Contudo, o navio deverá ter a bordo um certificado emitido pela autoridade competente do seu Estado de registo que comprove que ele é propriedade desse Estado e que a sua responsabilidade está coberta dentro dos limites previstos no n.º 1. Esse certificado deverá tanto quanto possível obedecer ao modelo previsto no n.º 2.
15. Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a esta Convenção, ou em qualquer momento posterior, um Estado pode declarar que este artigo não se aplica aos navios que operam exclusivamente na zona desse Estado referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 2.º.

Artigo 8.º Prazos

Os direitos a indemnização ao abrigo desta Convenção prescreverão se no prazo de três anos a contar da data em que ocorreram os danos não for intentada nenhuma ação ao abrigo desta mesma Convenção. Contudo, em caso algum, deverá uma ação ser intentada depois de decorridos seis anos a contar da data do incidente que causou os danos. Quando o incidente for constituído por uma série de ocorrências, o prazo de seis anos contará a partir da data da primeira ocorrência.