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3 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

e com a necessidade de ser realizada uma avaliação ex post para efeitos de cálculo de indemnizações devidas aos acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução e ao Fundo de Garantia de Depósitos nos casos em que estes suportem um prejuízo superior com a aplicação da medida de resolução ao que suportariam caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.
A Diretiva 2014/59/UE determinou, ainda, a introdução no Regime Geral de poderes que permitem ao Banco de Portugal, quando uma instituição de crédito ou um grupo deixe de ser viável, reduzir o seu capital social, reduzir o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios dessa instituição e converter estes créditos em capital social mediante a emissão de ações ordinárias ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito. Esta alteração é uma concretização dos princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução no sentido de que os prejuízos de uma instituição de crédito devem ser assumidos prioritariamente pelos seus acionistas e, de seguida e em condições equitativas, pelos seus credores, de acordo com a graduação dos seus créditos em caso de insolvência.
Relativamente às medidas de resolução, o regime agora instituído preserva, no essencial, o conteúdo das medidas anteriormente previstas no Regime Geral. Contudo, adita-se a possibilidade de o Banco de Portugal transferir para uma instituição de transição a titularidade de ações e outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, bem como duas medidas inovadoras: a transferência de ativos da instituição de crédito objeto de resolução para um veículo de gestão de ativos, criado para gerir e para maximizar o seu valor, e a recapitalização interna (bail-in), que corresponde a uma das inovações mais importantes introduzidas pela Diretiva 2014/59/UE. Quanto à segregação de ativos, a introdução desta medida pretende agilizar o processo de alienação, no caso de aplicação das medidas de alienação da atividade ou de transferência da atividade para instituições de transição, e a aplicação da medida de recapitalização interna com o propósito de reforçar os fundos próprios da instituição de crédito de modo a restabelecer a sua solidez financeira e viabilidade a longo prazo.
Quanto à recapitalização interna, a introdução desta medida tem como propósito fazer repercutir os prejuízos da instituição de crédito nos seus credores, minimizando a necessidade de recorrer ao apoio financeiro público extraordinário e procurando também evitar repercussões negativas no sistema financeiro. Após o exercício dos poderes de redução e conversão de instrumentos de fundos próprios, a presente lei prevê que, com o recurso a esta medida, os prejuízos da instituição de crédito sejam suportados pelos seus credores, inclusive pelos titulares de créditos comuns, podendo aqueles créditos ver o seu valor nominal reduzido ou serem convertidos em capital social da instituição de crédito objeto de resolução. Note-se que os créditos por depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, atç ao limite de € 100 000, estão legalmente salvaguardados, não se encontrando sujeitos à medida de recapitalização interna.
Assinale-se ainda que o Fundo de Resolução, cuja responsabilidade pelo financiamento cabe ao sector financeiro, só poderá prestar à instituição de crédito objeto de resolução apoio financeiro se, por um lado, os acionistas e credores da instituição em causa tiverem suportado os prejuízos e contribuído para a recapitalização em montante não inferior a 8% o total dos passivos da instituição de crédito, incluindo os fundos próprios e, por outro, esse apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução não exceder 5% do total dos passivos da instituição de crédito, incluindo os fundos próprios.
Para evitar que a estrutura de passivos das instituições de crédito não permita uma aplicação eficaz da medida de recapitalização interna, o Banco de Portugal estabelecerá, para cada instituição de crédito e para cada grupo, um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
Adicionalmente densifica-se e define-se o modo de exercício pelo Banco de Portugal dos poderes de resolução com vista à sua atuação eficaz, enquanto autoridade de resolução, na prossecução das finalidades da resolução e na concreta aplicação das medidas de resolução. Nesse contexto, são amplamente alargados os poderes de resolução do Banco de Portugal, prevendo-se, nomeadamente poderes para determinar que a instituição objeto de resolução emita novas ações ou outros títulos representativos de capital social, para alterar termos e condições contratuais no âmbito de negócios jurídicos nos quais a instituição objeto de resolução seja parte e para suspender temporariamente obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de contratos.
Com o objetivo de garantir uma ação coordenada em caso de situação de insolvência de um grupo transfronteiriço, preveem-se medidas para promover a cooperação e evitar soluções nacionais fragmentadas que possam ter impacto na estabilidade financeira da União Europeia, nomeadamente deveres de consulta e