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7 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou os ativos considerados pelo Banco de Portugal como tendo liquidez e segurança semelhantes; d) «Autoridade de resolução a nível do grupo», uma autoridade de resolução no EstadoMembro da União Europeia em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada; e) «Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções equivalentes às das autoridades de supervisão e resolução ao abrigo das Diretivas n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; f) «Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada», a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada de instituições de créditomãe na União Europeia, de empresas de investimento-mãe na União Europeia e de instituições de crédito ou empresas de investimento controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia; g) [Anterior alínea c)]; h) [Anterior alínea d)]; i) [Anterior alínea e)]; j) [Anterior alínea f)]; k) [Anterior alínea g)]; l) [Anterior alínea h)]; m) [Anterior alínea i)]; n) «Compra e venda simétrica (back-to-back transaction)», uma operação realizada entre duas entidades de um grupo para efeitos da transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra operação realizada entre uma das entidades desse grupo e um terceiro; o) «Contrato financeiro», os seguintes contratos: i) Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente: 1º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários; 2º) Contratos de opção sobre valores mobiliários ou índices de valores mobiliários; 3º) Contratos de recompra ou de revenda de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários; ii) Contratos sobre mercadorias, nomeadamente: 1º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de mercadorias ou de índices de mercadorias para entrega futura; 2º) Contratos de opção sobre mercadorias ou índices de mercadorias; 3º) Contratos de recompra ou de revenda de mercadorias ou de índices de mercadorias; iii) Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos (com exceção dos contratos sobre mercadorias) de compra, venda ou transferência de mercadorias ou de bens de outro tipo, serviços ou direitos por um determinado preço, numa data futura; iv) Contratos de swap, nomeadamente: 1º) Swaps e opções relacionados com taxas de juro; acordos sobre operações cambiais à vista ou não; divisas; ações ou índices de ações; dívida ou índices de dívida; mercadorias ou índices de mercadorias; condições meteorológicas; emissões ou inflação; 2º) Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total; 3º) Contratos ou operações semelhantes a um dos contratos referidos nos pontos anteriores transacionados de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados; v) Contratos de empréstimo interbancário quando o prazo do empréstimo for igual ou