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10 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 22.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo transfronteiriço ou a uma empresa-mãe de um grupo transfronteiriço é feita em cumprimento do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ respetivamente. 5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 33.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos membros dos órgãos de administração e fiscalização de instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário e que tenham sido designados especificamente no contexto desse apoio.
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].

Artigo 40.º-A [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos 116.º-C, 116.º-D e 116.º-AG; f) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].