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8 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

inferior a 90 dias; vi) Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos referidos nas subalíneas i) a v);

p) [Anterior alínea j)]; q) [Anterior alínea k)]; r) [Anterior alínea l)]; s) [Anterior alínea m)]; t) [Anterior alínea n)]; u) [Anterior alínea o)]; v) «Funções críticas», atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar origem, num ou em vários Estados-Membros da União Europeia, à perturbação de serviços essenciais para a economia ou à perturbação da estabilidade financeira devido à dimensão ou à quota de mercado de uma instituição de crédito ou de um grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas atividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas atividades, serviços ou operações; w) [Anterior alínea p)]; x) [Anterior alínea q)]; y) [Anterior alínea r)]; z) [Anterior alínea s)];

aa) «Linhas de negócio estratégicas», as linhas de negócio e os serviços associados que representam o valor de uma instituição de crédito, ou do grupo do qual faça parte, nomeadamente em termos de resultados e de valor da marca; bb) «Micro, pequenas e médias empresas», as micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho; cc) «Obrigações cobertas», as obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sediada num Estado-Membro da União Europeia, quando resulte das suas condições de emissão que o valor por elas representado está garantido por ativos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente.
dd) [Anterior alínea t)]; ee) [Anterior alínea u)]; ff) [Anterior alínea v)]; gg) [Anterior alínea w)]; hh) «Sistema de proteção institucional», um sistema que cumpre os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; ii) [Anterior alínea x)]; jj) [Anterior alínea y)]; kk) «Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições de crédito, cuja atividade principal consista em exercer pelo menos uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público, incluindo as empresas de investimento e as instituições financeiras referidas na subalínea ii) da alínea y); ll) [Anterior alínea aa).]