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12 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

Artigo 115.º-D Remunerações em instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário

Quando as instituições de crédito beneficiem de apoio financeiro público extraordinário, a respetiva política de remuneração fica ainda sujeita aos seguintes requisitos durante o período de intervenção:

a) [»]; b) [»]; c) A componente variável da remuneração dos colaboradores da instituição de crédito deve ser limitada a uma percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e para a cessação tempestiva do apoio financeiro público extraordinário.

Artigo 116.º-A [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A análise e a avaliação referidas no número anterior são atualizadas pelo menos anualmente para as instituições de crédito abrangidas pelo plano de atividades a que se refere o artigo 116.ºAC.
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 116.º-C [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Cuja análise e avaliação nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 116.º-B e nos n.os 6 e 7 do artigo 116.º-AE revelem que o incumprimento dos requisitos para a aplicação dos métodos referidos naquelas disposições pode conduzir a requisitos de fundos próprios desadequados; e) [»]; f) [»].

4 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) O resultado da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto nos artigos 116.º-A e 116.º-AE; d) [»].