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17 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

a) A redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez; b) Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios; c) A alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio estratégicas e funções críticas; d) A revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídicosocietária, a estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a instituição que se insere; e) A separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, as atividades financeiras das atividades não financeiras; f) Na medida em que for possível, a segregação das atividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º das restantes atividades da instituição; g) A restrição das atividades, operações ou redes de balcões; h) A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas; i) A comunicação da informação adicional ao Banco de Portugal. 3 - O disposto no número anterior não preclude a possibilidade de aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de intervenção corretiva prevista no artigo 141.º. 4 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as medidas determinadas que possam ter impacto no exercício dessas atividades. 5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].

Artigo 116.º-H Plano de recuperação de grupo

1 - A empresa-mãe na União Europeia de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal deve apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação tendo por referência o grupo no seu todo, identificando as medidas cuja execução pode ser necessária ao nível da empresa-mãe e de cada uma das filiais integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.
2 - O plano de recuperação de grupo visa alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de alguma das instituições do grupo, quando estejam em situação de esforço, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou das instituições em causa, tendo simultaneamente em conta a situação financeira de outras entidades do grupo.
3 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade supervisão responsável pela supervisão de filiais de uma empresa-mãe de um grupo com sede num país terceiro ou na União Europeia, pode exigir-lhes a elaboração e a apresentação de um plano de recuperação em base individual, nos casos em que por decisão conjunta com a autoridade de supervisão em base consolidada se verifique a relevância desse plano no contexto do plano do grupo ou, na falta de decisão conjunta nesse sentido, a relevância seja entendida num contexto de importância sistémica em âmbito doméstico.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o Banco de Portugal, quando for a autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica, quando for o caso, o plano de recuperação de grupo:

a) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B;