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18 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

b) Às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal; c) Às autoridades de resolução das filiais.

5 - O plano de recuperação de grupo, bem como o plano elaborado para cada uma das filiais naquele integradas incluem:

a) Os elementos especificados no artigo 116.º-D; b) Os mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas a tomar a nível da empresa-mãe na União Europeia, das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, das instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe bem como as medidas a tomar ao nível das filiais e, se aplicável, ao nível das sucursais significativas; c) Quando aplicável, as medidas adotadas para apoio financeiro intragrupo nos termos de um contrato de apoio financeiro intragrupo celebrado ao abrigo do disposto no artigo 116.º-R e seguintes; d) As diversas opções de recuperação que estabeleçam as medidas a adotar nos cenários previstos no n.º 3 do artigo 116.º-D, incluindo os constrangimentos existentes à aplicação das medidas de recuperação no seio do grupo, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo, inclusive ao nível das entidades abrangidas pelo plano, ou impedimentos operacionais ou jurídicos relevantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou à reestruturação de passivos ou ativos no seio do grupo.

6 - O plano de recuperação de grupo deve ser aprovado pelo órgão de administração da empresamãe do grupo sujeito a supervisão em base consolidada antes de ser apresentado ao Banco de Portugal.
7 - É aplicável ao plano de recuperação de grupo, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7 e 16 do artigo 116.º-D, no artigo 116.º-E e no artigo anterior.

Artigo 116.º-I Avaliação do plano de recuperação de grupo

1 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, em conjunto com as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão das filiais da empresa-mãe na União Europeia e com as autoridades de supervisão das sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais, após consulta das autoridades de supervisão referidas no artigo 135.º-B, deve analisar o plano de recuperação de grupo, tendo em vista verificar se foi cumprido o disposto no artigo anterior. 2 - A análise referida no número anterior é feita, com as devidas adaptações, de acordo com o procedimento e critérios previstos nos artigos 116.º-F e 116.º-G e tem em conta o impacto potencial das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os EstadosMembros da União Europeia onde o grupo exerce a sua atividade.
3 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou como autoridade de supervisão de alguma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, deve procurar, no prazo de 120 dias a partir da data da entrega do plano de recuperação de grupo nos termos do disposto no artigo anterior, tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão relevantes, sobre: