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23 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
13 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, transmite o plano de resolução do grupo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, às autoridades de supervisão relevantes.
14 - Os planos de resolução de grupo devem ser revistos e, se necessário, atualizados: a) Com uma periodicidade não superior a um ano; b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira do grupo, ou de qualquer entidade do grupo, que possa ter um impacto relevante na execução do plano; c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano. 15 - Tratando-se de um grupo que inclua entidades que exerçam atividades de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 116.º-J.

Artigo 116.º-L Âmbito do plano de resolução de grupo

1 - Os planos de resolução de grupo a que se refere o artigo anterior devem incluir um plano para a resolução do grupo no seu todo através da aplicação de medidas de resolução ao nível da empresa-mãe na União Europeia, e um plano que preveja a separação do grupo e a aplicação de medidas de resolução às suas filiais. 2 - Os planos de resolução de grupo devem:

a) Definir possíveis medidas de resolução a aplicar à empresa-mãe na União Europeia, às filiais da empresa-mãe na União Europeia e às filiais estabelecidas em países terceiros, às entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, às instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe; b) Conter a análise da medida em que os poderes e as medidas de resolução podem ser aplicados e exercidos de forma coordenada a entidades do grupo estabelecidas na União Europeia, incluindo medidas para facilitar a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas desenvolvidas por uma ou várias entidades do grupo; c) Identificar potenciais constrangimentos a uma resolução coordenada; d) Caso um grupo inclua filiais estabelecidas em países terceiros, identificar mecanismos de cooperação e coordenação adequados com as autoridades relevantes desses países terceiros e as implicações da resolução na União Europeia; e) Identificar medidas necessárias para facilitar a resolução do grupo quando estiverem reunidas as condições para a desencadear, nomeadamente a separação jurídica, económica e operacional de funções ou linhas de negócio específicas; f) Definir medidas suplementares que se tencione aplicar na resolução do grupo; g) Identificar de que modo as medidas de resolução poderão ser financiadas e, se necessário, estabelecer princípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da União Europeia em causa que tenham por base critérios equitativos e equilibrados e tomem em consideração o disposto no artigo