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24 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

145.º-AK e o impacto na estabilidade financeira daqueles Estados-Membros; h) Descrever detalhadamente a avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O.

3 - O plano de resolução do grupo deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de:

a) Apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e pelos restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades que fazem parte do grupo; b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais; c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.

4 - A empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte do Banco de Portugal deve reportar a este o conjunto de informação elencado no n.º 1 do artigo seguinte, devendo essa informação ser relativa à própria empresa-mãe e a cada entidade do grupo, incluindo as referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A. 5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, transmite as informações recebidas nos termos do disposto no número anterior, desde que sejam assegurados os requisitos de confidencialidade estabelecidas no artigo 145.º-AO:

a) À Autoridade Bancária Europeia; b) Às autoridades de resolução das filiais do grupo; c) Às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais; d) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B; e e) Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde se encontrem estabelecidas as entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A. 6 - Relativamente às informações relativas a filiais do grupo estabelecidas em países terceiros, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, apenas transmite essas informações com o consentimento da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução do país terceiro em causa.
7 - O plano de resolução de um grupo não deve prever um impacto desproporcional em nenhum Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 116.º-M Deveres de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução

1 - Para efeitos da elaboração, revisão ou atualização dos planos de resolução previstos nos artigos 116.º-J e 116.º-K, a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo em causa deve comunicar ao Banco de Portugal os seguintes elementos:

a) Descrição pormenorizada da estrutura organizativa e societária da instituição de crédito e, quando for o caso, da empresa-mãe e das outras entidades do grupo a que pertence, incluindo um organograma e uma lista de todas as entidades, com identificação dos titulares e da percentagem das participações sociais diretas, com e sem direito de voto, em cada entidade identificada; b) Localização, ordenamento jurídico onde foi constituída e descrição do objeto social de cada uma das entidades identificadas na alínea anterior;