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26 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

podem ser resolvidos no âmbito da aplicação de uma medida de resolução, com indicação sobre se as consequências da respetiva resolução pode afetar a aplicação das medidas de resolução; t) Identificação e contacto dos membros dos órgãos de administração das várias entidades identificadas na alínea a) responsáveis por prestar as informações necessárias à elaboração do plano de resolução, bem como dos responsáveis pelas diferentes funções críticas e linhas de negócio estratégicas; u) Descrição dos procedimentos destinados a assegurar, em caso de resolução, a disponibilidade tempestiva de todas as informações que o Banco de Portugal solicite por entender necessárias para a aplicação das medidas de resolução.

2 - O Banco de Portugal pode determinar a qualquer momento que a instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada preste, no prazo razoável que o Banco de Portugal fixe, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e inspecionar os seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente. 3 - Caso o Banco de Portugal não elabore, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 116.º-J, planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícolas mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pode dispensar essas instituições do dever de comunicação referido no n.º 1, não obstante estar a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo obrigada a reportar essas informações relativamente às suas associadas tendo por base o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo. 4 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional emergente dessa conduta, se a instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte do Banco de Portugal não enviar ao Banco de Portugal os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou atualização do respetivo plano de resolução, ou não prestar as informações complementares solicitadas nos termos do disposto no n.º 2 no prazo definido, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das medidas corretivas previstas no artigo 116.ºC que se mostrem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão.

Artigo 116.º-N Dispensa parcial do dever de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução

1 - O Banco de Portugal pode dispensar parcialmente determinada instituição de crédito ou empresa-mãe de grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada do dever de comunicação de informação para elaboração do respetivo plano de resolução ou do plano de resolução de grupo, tendo em conta: a) A natureza jurídica; b) A estrutura acionista; c) A prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A; d) A participação num Sistema de Proteção Institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados; e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B; f) O perfil de risco e modelo de negócio; g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos; h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral; i) O impacto que a sua insolvência e posterior processo de liquidação, nos termos do regime