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22 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

companhia financeira-mãe na União Europeia, ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, um plano de resolução de grupo para cada grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada.
2 - Na elaboração e atualização dos planos de resolução de grupo, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, pode também consultar as autoridades de resolução dos países terceiros em cujo ordenamento jurídico o grupo tenha estabelecido filiais, companhias financeiras ou sucursais significativas, desde que essas autoridades cumpram os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 145.º-AO. 3 - O plano de resolução do grupo é adotado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo, que deve ser tomada no prazo de 120 dias a contar da data de transmissão pela autoridade de resolução a nível do grupo das informações necessárias à elaboração do plano de resolução do grupo, recebidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-M.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de resolução no processo de decisão conjunta referido no número anterior.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, toma uma decisão individual sobre o plano de resolução de grupo e comunica-a à empresa-mãe na União Europeia, devendo essa decisão ser fundamentada e ter em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução. 6 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, toma uma decisão individual e elabora e atualiza um plano de resolução para as entidades com sede em Portugal, fundamentando-a e expondo os motivos do desacordo com o plano de resolução de grupo proposto e atendendo aos pareceres e às reservas das demais autoridades de supervisão e de resolução, notificando os demais membros do colégio de resolução da sua decisão. 7 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo aí estabelecido, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo ou como autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e toma a sua decisão em conformidade com a decisão tomada pela mesma. 8 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco de Portugal como autoridade de resolução a nível do grupo, no caso previsto no n.º 5, e de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, no caso previsto no n.º 6. 9 - O Banco de Portugal pode opor-se a que a Autoridade Bancária Europeia preste a assistência referida no n.º 7 caso considere que a questão objeto de desacordo pode, de alguma forma, colidir com as responsabilidades orçamentais do país. 10 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de resolução de filiais que não discordem nos termos do disposto no n.º 3 sobre um plano de resolução do grupo que abranja as entidades em causa.
11 - As decisões conjuntas a que se referem o n.º 3 e o número anterior e as decisões individuais a que se referem os n.os 5 e 6, quando tomadas por outras autoridades de resolução na falta da decisão conjunta referida no n.º 3, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
12 - Caso sejam adotadas decisões conjuntas nos termos do disposto nos n.os 3 e 10 e o Banco de Portugal considere que uma questão objeto de desacordo em matéria de planos de resolução de grupos pode ter impacto nas responsabilidades orçamentais do país, deve, como autoridade de resolução a nível de grupo, reavaliar o plano de resolução de grupo, incluindo o requisito