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19 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

a) A análise e a avaliação do plano de recuperação de grupo; b) A necessidade de elaborar planos de recuperação individuais para as instituições de crédito que façam parte do grupo; e c) A aplicação das medidas referidas nos n.os 4 a 6 do artigo 116.º-F e no artigo 116.º-G.

4 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão no processo de decisão conjunta referido no número anterior.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as matérias referidas no n.º 3, toma uma decisão individual sobre essas questões, no prazo de 120 dias a contar da data de apresentação do plano, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão e notifica a empresa-mãe na União Europeia e as restantes autoridades de supervisão, da sua decisão.
6 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão de filiais do grupo, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de 120 dias a contar da data de apresentação do plano de recuperação, toma uma decisão individual sobre: a) A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as instituições de crédito sujeitas à sua supervisão; e b) A aplicação das medidas a que se referem os n.os 4 a 6 do artigo 116.º-F e o artigo 116.ºG, ao nível das filiais.

7 - Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou no número anterior, ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia uma questão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º-G, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, deve aguardar pela decisão a adotar pela Autoridade Bancária Europeia e toma a sua decisão de acordo com a decisão tomada pela mesma.
8 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco de Portugal, nos casos previstos nos n.os 5 e 6.
9 - O Banco de Portugal pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão não discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 6.
10 - A decisão conjunta a que se referem o n.º 3 e o número anterior, e as decisões individuais tomadas pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida nos n.os 5 a 8, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal. Artigo 116.º-J Plano de resolução

1 - O Banco de Portugal, após consulta às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, bem como ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, elabora um plano de resolução para cada instituição de crédito que não faça parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um EstadoMembro da União Europeia. 2 - O plano de resolução deve prever as medidas de resolução suscetíveis de serem aplicadas quando a instituição de crédito preencher os requisitos para a aplicação de medidas de