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21 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

desse impacto, e a descrição dos procedimentos de consulta das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores durante o processo de resolução; o) Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público; p) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis exigido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-Y e o prazo para atingir esse nível; q) Se aplicável, a percentagem do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a ser cumprido através de instrumentos contratuais de recapitalização interna nos termos do disposto nos n.os 1 e 9 do artigo 145.º-Y e o prazo para atingir esse nível; r) A descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da instituição de crédito em funcionamento contínuo; s) Se aplicável, as opiniões expressas pela instituição de crédito quanto aos elementos do plano de resolução que lhe tenham sido transmitidos.

5 - O Banco de Portugal transmite as informações referidas na alínea a) do número anterior à instituição de crédito em causa.
6 - Os planos de resolução são revistos e, se necessário, atualizados: a) Com uma periodicidade não superior a um ano; b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na execução dos planos; c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as instituições de crédito comunicam de imediato ao Banco de Portugal qualquer evento que exija a revisão ou atualização do plano de resolução.
8 - O conteúdo dos planos de resolução não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas aí previstas.
9 - O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo sempre que considerar suficiente a preparação de um plano de resolução conjunto para as mesmas, tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, informando a Autoridade Bancária Europeia sempre que tomar essa decisão. 10 - Se a instituição de crédito objeto do plano de resolução exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo do plano de resolução. 11 - O Banco de Portugal transmite os planos de resolução que elaborar, bem como quaisquer alterações aos mesmos, às autoridades de supervisão relevantes.

Artigo 116.º-K Plano de resolução de grupo

1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, elabora e atualiza, juntamente com as autoridades de resolução das filiais do grupo no âmbito de colégios de resolução, e após consulta às autoridades de resolução e de supervisão dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, às autoridades de supervisão relevantes e às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que esteja estabelecida uma companhia financeira, companhia financeira mista ou companhia mista do grupo, ou a empresamãe de instituições de crédito do grupo, nos casos em que essa empresa-mãe seja uma