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20 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E e deve ter em conta cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto significativo na instituição de crédito, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou, ao invés, ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos.
3 - O plano de resolução deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de:

a) Apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de Resolução; b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal; c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.

4 - O plano de resolução deve conter os seguintes elementos, apresentados, sempre que possível e adequado, de forma quantificada:

a) A síntese dos principais elementos do plano; b) A síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a última vez que foram apresentadas informações, relativas à sua organização jurídico-societária, à sua estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possam ter um impacto relevante na execução do plano; c) A explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídica, económica e operacionalmente separadas, na medida do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a sua continuidade após a verificação de uma situação de insolvência da instituição de crédito; d) A estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano; e) A descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O; f) A descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo 116.º-P, para eliminar os constrangimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O; g) A indicação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas e linhas de negócio estratégicas e dos ativos da instituição de crédito, bem como a descrição dos respetivos processos de determinação; h) A descrição pormenorizada dos processos internos existentes na instituição de crédito destinados a garantir que as informações a prestar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-M estão atualizadas e podem ser enviadas ao Banco de Portugal sempre que este o solicitar; i) A explicação sobre a forma como a aplicação de medidas de resolução pode ser financiada sem pressupor o recurso à utilização dos mecanismos previstos no número anterior. j) A análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar o acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal e a identificação dos ativos que para esse efeito possam ser prestados em garantia; k) A descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis; l) A descrição das relações de interdependência relevantes; m) A descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamentos e liquidação e a outras infraestruturas, bem como a avaliação da portabilidade das posições dos clientes; n) A análise do impacto da aplicação das medidas de resolução previstas no plano na situação dos trabalhadores da instituição de crédito, incluindo uma avaliação dos custos