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6 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

Conselho, de 4 de abril de 2001, a Diretiva 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, a Diretiva 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, a Diretiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, a Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, a Diretiva 2011/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, a Diretiva 2012/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, a Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à alteração:

a) Ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral); b) À Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31A/2012, de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro; c) Ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31A/2012, de 10 de fevereiro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo; d) Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; e) Ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro; f) À Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro. Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 2.º-A, 6.º, 14.º-A, 16.º, 22.º, 33.º, 40.º-A, 51.º, 81.º, 115.º-D, 116.º-A, 116.º-C, 116.º-D, 116.º-E, 116.ºF, 116.º-G, 116.º-H, 116.º-I, 116.º-J, 116.º-K, 116.º-L, 116.º-M, 116.º-N, 116.º-O, 120.º, 129.º-B, 135.º-C, 138.ºC, 141.º, 143.º, 144.º, 145.º, 145.º-A, 145.º-B, 145.º-C, 145.º-D, 145.º-E, 145.º-F, 145.º-G, 145.º-H, 145.º-I, 145.ºJ, 145.º-L, 145.º-M, 145.º-N, 145.º-O, 146.º, 147.º, 148.º, 152.º, 153.º, 153.º-B, 153.º-C, 153.º-D, 153.º-F, 153.ºG, 153.º-H, 153.º-I, 153.º-J, 153.º-M, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 166.º-A, 167.º, 167.º-A, 196.º, 198.º, 199.º-I, 211.º, 227.º-B e 227.º-C do Regime Geral, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A [»] 1 - [»]:

a) [»]; b) «Apoio financeiro público extraordinário», um auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional, que, se concedido a nível nacional, constituiria um auxílio de estado, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essa instituição faça parte; c) «Ativos de baixo risco», ativos que se inserem na primeira ou na segunda categorias referidas no quadro 1 do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento