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156 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

Artigo 213.º Ficheiro central

1 - O registo de medidas tutelares educativas é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.
2 - O registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos elementos de identificação civil do menor e por extratos de decisões sujeitas a registo, nos termos da presente lei.
3 - Os extratos das decisões contêm a indicação: a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo; b) Da identificação civil do menor; c) Da data e forma da decisão; d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.

4 - Os dados devem ser exatos, pertinentes e atuais e ser selecionados antes do seu registo informático.
5 - A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das atribuições legais referidas no n.º 2 do artigo 206.º, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

Artigo 214.º Comunicação ao registo

1 - As comunicações ao registo são efetuadas em boletim de registo de medidas tutelares educativas.
2 - A comunicação das decisões sujeitas a registo é efetuada imediatamente após trânsito em julgado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sendo interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a decisão é comunicada antes da subida deste.

Artigo 215.º Acesso à informação

Podem apenas aceder aos dados contidos no registo de medidas tutelares educativas: a) O titular dos dados e o seu defensor; b) Os pais do menor e o seu representante legal, até o menor completar 18 anos; c) Um terceiro, em nome e no interesse do titular maior de 18 de anos, em situações de comprovada ausência ou impossibilidade deste; d) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para a instrução de processo tutelar educativo; e) Os serviços de reinserção social, por solicitação dos seus órgãos dirigentes, para instrução do dossier individual do menor; f) As entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.

Artigo 216.º Formas de acesso

O acesso aos dados realiza-se por uma das seguintes formas: a) Certificado do registo; b) Consulta do registo.

Artigo 217.º Certificado do registo

1 - O certificado do registo é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pela Direção-Geral da Administração da Justiça.