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158 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

para as secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca, ou para as secções da instância local constituídas como secções de família e menores, da área de residência do menor.

Artigo 224.º Sigilo profissional

Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Título VII Acompanhamento da execução e avaliação da Lei Tutelar Educativa

Artigo 225.º Avaliação e monitorização

1 – Com vista a avaliar a eficácia da Lei Tutelar Educativa nos objetivos a que se propõe, o Ministério da Justiça apresenta anualmente à Assembleia da República um Relatório que, mediante recolha de informação junto dos contextos comunitários e sociofamiliares dos menores que cumpriram medida tutelar educativa de internamento em centro educativo e, no respeito pelos consentimentos devidos, designadamente dos referidos menores e respetivos representantes legais, permita aferir dos percursos seguidos pelos mesmos após o cumprimento daquela medida e, bem assim, da eventual ocorrência de reincidência.
2 – O Relatório referido no número anterior deverá, sempre que possível, e com observância de idênticos pressupostos, permitir aferir dos percursos seguidos pelos menores que cumpriram medidas tutelares educativas não institucionais, designadamente, a medida tutelar de acompanhamento educativo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 258/XII (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A LEI N.º 7/2008, DE 15 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE AS BASES DE ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ATIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória Nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 258/XII (4.ª), que “Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas “.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a proposta de lei foi admitida a 30 de outubro de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Agricultura e Mar, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos