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160 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

representa uma multiplicação de formalidades com repercussões negativas para a atividade económica e para os cidadãos”, contudo ç reconhecido que esta exigência permitiu, no passado, maior conhecimento das espécies aquícolas, dos habitats e dos ecossistemas aquáticos e sua conservação.
A motivação desta eliminação proposta reside igualmente na uniformização de critérios para portugueses residentes em Portugal e não residentes ou estrangeiros. Por outro lado, a atividade em causa não implica o manuseamento de aparelhos que coloquem em causa a integridade física dos praticantes ou restante comunidade. Por õltimo, “os custos relativos à emissão da carta de pescador a suportar por este, e em especial, pelos jovens, são propensos ao desencorajamento do exercício da pesca em águas interiores, tanto na sua vertente lõdica, como na sua vertente profissional.”  O regime contraordenacional é adequado às alterações introduzidas na proposta de lei. Assim, são eliminadas da lista de contraordenação a falta de carta de pescador, bem como a captura para fins didáticos, técnicos ou científicos, de espécies aquícola, através de meios e processos de pesca interditos.
 É estabelecido o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P, como entidade responsável pela instrução dos processos de contraordenação por ilícitos e na aplicação das penas acessórias. Esta alteração justifica-se pelas sucessivas alterações orgânicas das entidades com atribuições na área da pesca nas águas interiores, desde 2008.
 Ao nível da afetação do produto das licenças e taxas da execução da lei, é proposto que estas receitas passem a ser receita própria do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P, e não do Estado como sucede atualmente fomentando “uma maior dependência dos recursos do Orçamento do Estado”.
 Neste sentido, é igualmente previsto que o produto resultante da emissão das licenças de especiais de pesca para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica seja afeto às respetivas entidades gestoras. Desta forma, haverá incentivos para as entidades públicas e privadas concorrerem a uma concessão de gestão de uma zona de pesca lúdica.
 É procurado especificar qual o membro do Governo competente responsável pela atividade da pesca e da aquicultura em águas interiores, substituindo a expressão “membro do Governo responsável pela área da pesca” por “membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores”.

4. Enquadramento Legal A iniciativa de autorização legislativa ao Governo tem por objetivo concretizar a primeira alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro (“Lei da Pesca nas Águas Interiores”), anexando o Governo o texto do projeto autorizado, que inclui a consolidação da Lei n.º 7/2008, para republicação. O diploma de 2008 teve origem na Proposta de Lei n.º 115/X/2.ª, também do Governo, que veio, na altura, revogar o anterior enquadramento legal baseado na Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959 (“Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País”), alterada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, que “Procede à conversão em contraordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional”.
O presente parecer remete maior desenvolvimento do “enquadramento legal e doutrinário” para a nota técnica da proposta de lei, que consta da parte IV.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre a Proposta de Lei em apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Sessão Plenária, o que sucederá no dia 04 de dezembro de 2014.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º