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165 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

Resumo: A Estratégia Nacional para o Mar é o instrumento de política pública que apresenta a visão de Portugal para o período entre 2013 e 2020, no que se refere ao modelo de desenvolvimento assente na preservação e utilização sustentável dos recursos e serviços dos ecossistemas marinhos, traçando um caminho de longo prazo para o crescimento económico, inteligente, sustentável e inclusivo, assente na componente marítima. Assim, a Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 identifica os domínios de intervenção e apresenta o plano de ação que inclui os programas a executar e a desenvolver para a concretização de objetivos específicos e produção de efeitos concretos, estando sujeito a mecanismos próprios de monitorização, avaliação, revisão e atualização.
O ponto III, intitulado “O modelo de desenvolvimento”, aborda, na parte 3, os domínios de intervenção, identificando cinco domínios estratégicos de intervenção preferencial, designadamente, a energia azul, a aquacultura, o turismo, os recursos minerais marinhos e a biotecnologia azul. VASCONCELOS, Marcelo de Sousa – Mar e pescas: novo paradigma e um longo percurso. O economista: anuário da economia portuguesa. Lisboa. A. XXIV, n.º 24 (2011), p. 138-146. Cota: RP -100 Resumo: O autor defende que, para além do ponto de vista económico e de defesa do interesse nacional, os grandes objetivos estratégicos de primeira linha deveriam ser a regulação da ocupação e uso dos espaços terrestres e marítimos e a preservação da qualidade do ambiente, porque não haverá agricultura, florestas, pescas e bem-estar humano sem essas condições básicas serem cuidadosamente fixadas e defendidas. Entre outras questões, é abordada a situação da aquacultura e a necessidade de regulação séria dos usos e ocupação dos espaços.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino Unido.

ESPANHA Em Espanha, esta matéria encontra-se desenvolvida nos seguintes diplomas: 1. A Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad, que cria o Plano estratégico do património natural e da biodiversidade como instrumento de planeamento da atividade da Administração Geral do Estado nesta matéria.
O objetivo deste diploma é o estabelecimento e definição de objetivos, ações e critérios que promovam a conservação, o uso sustentável e a proteção do património, os recursos naturais terrestres e marinhos, a biodiversidade e a geodiversidade.
Nele se inclui também um diagnóstico, os objetivos a alcançar durante o seu período de vigência e as ações a desenvolver pela Administração Geral do Estado. No n.º 4 do artigo 13.º da lei estabelece-se que o Plano estratégico será aprovado por real decreto e deverá ser revisto no máximo a cada seis anos.
Para além desta lei, deve ainda ter-se em conta a ampla regulamentação setorial relacionada com múltiplas ferramentas para apoiar a conservação e uso sustentável da biodiversidade e o património natural, entre a qual cabe destacar:  A Ley 45/2007, de 13 de diciembre, para o desenvolvimento sustentável do meio rural, bem como o programa de desenvolvimento rural sustentável para o período de 2010-2014, aprovado por Real Decreto 752/2010, de 4 de junio;  A Ley 43/2003, de 21 de noviembre, de Montes, modificada pela Ley 10/2006, de 28 de abril. O Plano Florestal Espanhol, aprovado por Conselho de Ministros em Julho de 2002, é o instrumento básico de planeamento da atividade florestal em Espanha;  O texto consolidado da Ley de Aguas, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/2001 e os regulamentos de Planeamento Hidrológico e do Domínio Público Hídrico que a desenvolvem;  A Ley 41/2010, de 29 de diciembre, de proteção do meio marinho;  A Ley 26/2007, de 23 de octubre, de responsabilidade meio ambiental e o seu regulamento de desenvolvimento e, por fim;