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166 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

 A Ley 27/2006, de 18 de julio, através da qual se regula os direitos de acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em matéria ambiental.

Vinculada ao estabelecido na Ley 42/2007, de 13 de diciembre, e na Ley 41/2010, de 29 de diciembre, de proteção do meio marinho, cria-se e desenvolve-se juridicamente a “Rede de Áreas Marinhas Protegidas de Espanha”, que tem os seguintes objetivos:  Assegurar a conservação e recuperação do património natural e da biodiversidade marinha;  Proteger e conservar as áreas que melhor representam a área de distribuição das espécies, habitats e processos ecológicos nos mares;  Fomentar a conservação de corredores ecológicos e a gestão daqueles elementos que sejam essenciais ou se revistam de primordial importância para a migração, a distribuição geográfica e o intercâmbio genético entre povoações de espécies de fauna e flora marinhas;  Constituir a contribuição do Estado espanhol às redes europeias e pan-europeias que se estabeleçam como a Rede Global de Áreas Marinhas Protegidas;  Esta Lei também estabelece os espaços naturais que constituem a Rede e os mecanismos para a sua designação e gestão. Na Rede de Áreas Marinhas Protegidas podem ser integradas, além de espaços protegidos de jurisdição Estatal, espaços cuja declaração e gestão seja competência autonómica, de acordo com o n.º 1 do artigo 36.º e zonas protegidas pela legislação autonómica pesqueira, mediante proposta da Comunidade Autónoma afetada;  E elaborar um “Plano Diretor da Rede de Áreas Marinhas Protegidas”, como instrumento básico de coordenação para a prossecução dos objetivos da Rede.

2. A aprovação da Ley 2/2010, de 18 de febrero, de pesca y acción marítimas, que por sua vez obedece às seguintes finalidades: a) Velar pela exploração racional e responsável dos recursos marinhos, favorecer o seu desenvolvimento sustentável e adotar as medidas necessárias para proteger e regenerar esses recursos e o seu ecossistema, bem como fomentar a coordenação com os organismos e administrações competentes na matéria;  Adaptar o esforço pesqueiro da frota à situação dos recursos marinhos;  Melhorar as condições das atividades pesqueiras;  Fomentar a melhoria das estruturas produtoras e de comercialização do setor, para favorecer o seu aproveitamento e incrementar o valor dos produtos pesqueiros, marisqueiros e aquícolas;  Promover a criação e o melhoramento da produtividade das instalações de aquicultura;  Fomentar a diversificação económica do setor pesqueiro;  Promover a capacitação e a qualificação dos profissionais do setor mediante formação inicial e continuada, bem como a sua adaptação às alterações tecnológicas, organizativas e socioprofissionais;  Promover a incorporação das mulheres no setor pesqueiro; i) Fomentar o exercício de comércio responsável dos produtos da pesca;  Regular o exercício das atividades marítimas recreativas;  Estabelecer mecanismos de participação do setor pesqueiro, das entidades relacionadas com o mesmo e com a pesca marítima recreativa, e das entidades ambientalistas e de investigação;  Fomentar a investigação, o desenvolvimento e a transferência tecnológica nas atividades pesqueiras, as atividades da indústria alimentar derivadas diretamente da pesca e as atividades para a conservação dos recursos marinhos e seu ecossistema;  Promover a viabilidade socioeconómica da atividade dos pescadores profissionais;  Promover a criação de zonas de proteção como instrumento de gestão pesqueira e de recuperação dos ecossistemas degradados;  o) Fomentar e proteger as artes de pesca tradicionais.

Neste diploma, no seu Título I, De la pesca marítima en aguas interiores, del marisqueo y de la pesca profesional en aguas continentales, trata-se especificamente da atividade pesqueira em águas interiores.