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162 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

Na exposição de motivos o Governo releva as alterações mais importantes que pretende levar a cabo com esta iniciativa, nomeadamente: – A definição de «recursos aquícolas ou espécies aquícolas»; – A simplificação das regras relativas à importação e exportação de espécies aquícolas e de produtos aquícolas provenientes da atividade das unidades de aquicultura e de detenção para fins comerciais; – Eliminar a exigência de obtenção de carta de pescador para o exercício da pesca em águas interiores, mantendo apenas a obrigatoriedade de licença de pesca para a referida prática; – Revisão do regime contraordenacional; – Estabelecer que o produto das licenças e taxas resultantes da execução da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, constitui receita do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P; – Prever que o produto resultante da emissão de licenças especiais nas zonas de pesca lúdica é afeto às respetivas entidades gestoras; – Especificar qual o membro do Governo competente responsável pela atividade da pesca e da aquicultura em águas interiores.

Refira-se, finalmente, que a presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias e que o Governo anexa o projeto de decreto-lei autorizado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa, que “Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas água”, foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa legislativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e nos artigos 118.º e n.º 1 do 188.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2, do artigo 123.º, alíneas a), b) e c), e do artigo 124.º, n.os 1 e 2, todos do RAR. Foi, igualmente, dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 187.º do RAR, quanto à definição do objeto, extensão e duração da autorização legislativa.
A proposta de lei define o objeto, o sentido, a extensão e duração da autorização (180 dias), cumprindo assim os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do RAR.
É subscrita pelo Primeiro-ministro, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pela Ministra da Agricultura e do Mar e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 2 de outubro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
A proposta de lei deu entrada em 2014/10/27 e foi admitida e anunciada em 2014/10/30. Baixou à 7.ª Comissão por se afigurar que o enfoque principal da iniciativa (e do projeto de decreto-lei autorizado que o Governo anexa) se prendia com as competências desta Comissão. O Governo refere na exposição de motivos que foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e junta os respetivos pareceres.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário de uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Ministra da Agricultura e do Mar, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e designada por “lei formulário”.