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159 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, data em que foi o signatário do presente Parecer nomeado Relator.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, foi elaborada a Nota Técnica sobre a proposta de lei em análise, que consta da parte IV deste parecer. A iniciativa observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei, em particular, contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de uma Proposta de Lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
Na Exposição de Motivos da iniciativa em apreço, o Governo refere que “foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas” e junta os respetivos pareceres, cumprindo o disposto no n.º3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida, por Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, estando os contributos anexos ao processo.
O debate na generalidade da iniciativa encontra-se agendado para dia 4 de dezembro de 2014.

2. Enquadramento A proposta de lei em apreço visa autorizar o Governo a alterar a Lei n.º 17/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

3. Conteúdo da Proposta de lei A proposta de lei define o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização (180 dias) cumprindo os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do RAR.
No artigo 2.º, o Governo elenca o sentido e a extensão da autorização legislativa. Os quais se destacam no presente parecer:  Alteração da definição de “recurso aquícola ou espécies aquícolas” no sentido de não especificar os grupos faunísticos abrangidos. Na exposição de motivo da proposta de lei em análise é referido que não existe qualquer vantagem “em elencar a totalidade das espécies aquícolas, dado que este acervo estará frequentemente desatualizado, tanto pela entrada de novas espécies exóticas como pela reclassificação de espécies autóctones.”  A autorização de captura de espécies aquícolas passa a ter critérios ligados à dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies, ao estado das massas de água e à tradição da pesca nas suas vertentes lúdicas, desportivas e profissionais.
 É substituído o dever de adotar medidas de gestão do habitat nas zonas de proteção por uma faculdade na adoção dessas medidas.
 Ao nível das autorizações para importação e exportação de espécies aquícolas, pretende-se que deixe de ser obrigatório para os exemplares mortos, bem como para os produtos aquícolas provenientes da atividade das unidades de aquicultura e de detenção para fins comerciais. A atual exigência representa uma sobrecarga burocrática para o requerente e para a Administração Põblica, “não proporcionando mais-valias significativas para a gestão dos recursos, sendo que a sistematização da informação relativa a esse fluxo já está salvaguardada noutros procedimentos, como sejam os sanitários” no caso dos exemplares mortos. Quanto á importação e exportação de ovos, juvenis ou adultos de espécies aquícolas provenientes da atividade das unidades de aquicultura e de detenção para fins comerciais, a eliminação da autorização justifica-se uma vez que “na sua instalação já foi especificada a espécies ou espécies, assim como os produtos aquícolas a explorar.
Além disso, os requisitos sanitários estão salvaguardados em legislação específica.”  No âmbito da proteção e conservação do património aquícola é clarificado que os meios e processos de pesca interdita podem ser autorizados para fins didáticos, técnicos ou científicos. É igualmente, clarificado a proibição de ações sem autorização que perturbem a conservação dos ecossistemas aquáticos  É eliminado a exigência de carta de pescador para o exercício da pesca, mantendo apenas a obrigatoriedade de licença de pesca para a prática de pesca. Na exposição de motivos da iniciativa em análise ç referido que “o fato de a carta de pescador figurar como condição para obtenção de licença de pesca